Protocolo nº 7262/2020 – Ofício nº 264/2020 – DAO, da Prefeitura Municipal de Pelotas, envia resposta ao Protocolo nº 7030/2020, referente a Pedido de Informação formulado pela vereadora Fernanda Miranda, a qual requer informações sobre o pagamento do décimo terceiro salário do funcionalismo público, referente ao ano de 2020.
Protocolo nº 7263/2020 – Ofício nº 265/2020 – DAO, da Prefeitura Municipal de Pelotas, envia resposta ao Protocolo nº 6781/2020, referente a Pedido de Informação formulado pelo vereador Reinaldo Elias, o qual requer informações sobre a Travessa Doze Navegantes II, Travessa Onze Navegantes II, Rua Osvaldo Pinho Louzada.
Protocolo nº 7264/2020 – Ofício nº 266/2020 – DAO, da Prefeitura Municipal de Pelotas, envia resposta ao Protocolo nº 6930/2020, referente a Pedido de Informação formulado pelo vereador Marcos Ferreira, o qual requer informações sobre os imóveis localizados na Rua Três de Maio, nº 1345 e 1345-A.
Protocolo nº 7265/2020 – Ofício nº 267/2020 – DAO, da Prefeitura Municipal de Pelotas, envia resposta ao Protocolo nº 7020/2020, referente a Pedido de Informação formulado pelo vereador Marcos Ferreira, o qual requer informações sobre a Distribuidora de Gás Liquigás.
Requerimento nº 7267/2020, do Ver. Vicente Amaral, solicita desarquivamento do Projeto de Lei nº 2139/2020, de sua autoria.
Protocolo nº 7278/2020, Ofício nº 482/2020, da Prefeitura Municipal de Pelotas, informando que o Poder Executivo entende que as matérias contidas nos Projetos de Lei referentes às Mensagens 050/2020, 051/2020 e 052/2020 (as quais foram objeto de divergências políticas e alvo de ações judiciais, por suposta violação à Legislação Eleitoral e à Lei Orgânica Municipal) não afrontam o art. 59, da Lei Orgância do Município e o art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral). Por conseguinte, está tomando as providências cabíveis junto ao Poder Judiciário, para reverter decisão liminar de suspensão da tramitação dos projetos relativos às Mensagens 051/2020 e 052/2020. Alegou, ainda, que o mero encaminhamento dos projetos de lei representa afronta ao disposto na "Lei das Eleições", haja vista que inexiste até o momento qualquer ato concreto que se possa enquadrar nas hipóteses previstas no inciso V, do art. 73; e, com relação ao impedimento constante da Lei Orgânica, o mesmo não se aplica pois não se está tratando de plano, nem de quadro de carreira dos servidores públicos municipais; portanto não há impedimento legal para tramitação e aprovação dos Projetos de Lei, caso seja o entendimento do Poder Legislativo. (íntegra do documento no SAPL)